Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000743-02.2026.8.16.0091 Recurso: 0000743-02.2026.8.16.0091 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): matheus bordonal gomiero Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos Banco Bradesco S/A contra o despacho que determinou a realização do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1). O embargante sustentou, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos movs. 31 e 32 dos autos de origem, requerendo, por isso, o saneamento do vício apontado. É o relatório. Decido: 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, verifica-se que os embargos merecem ser acolhidos. Em que pese o despacho proferido nos autos do recurso de apelação tenha determinado a realização do preparo recursal em dobro, assiste razão ao embargante quanto a regularidade do preparo comprovado no mov. 31 e 32 dos autos na origem. Assim, revogo a determinação embargada, uma vez comprovado o recolhimento do preparo recursal. 3. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a regularidade do preparo do recurso de apelação. Translade-se cópia desta decisão para o recurso de apelação com a respectiva conclusão para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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