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Processo:
0000743-02.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000743-02.2026.8.16.0091

Recurso: 0000743-02.2026.8.16.0091 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): matheus bordonal gomiero
Vistos,

Trata-se de embargos de declaração opostos Banco Bradesco S/A
contra o despacho que determinou a realização do preparo em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1).

O embargante sustentou, em síntese, que o preparo recursal foi
devidamente recolhido e comprovado nos movs. 31 e 32 dos autos de origem,
requerendo, por isso, o saneamento do vício apontado.

É o relatório.

Decido:

1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.

2.As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de
declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em discussão, verifica-se que os embargos merecem ser
acolhidos.

Em que pese o despacho proferido nos autos do recurso de
apelação tenha determinado a realização do preparo recursal em dobro, assiste razão
ao embargante quanto a regularidade do preparo comprovado no mov. 31 e 32 dos
autos na origem.

Assim, revogo a determinação embargada, uma vez comprovado o
recolhimento do preparo recursal.

3. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração
e dou-lhes provimento para reconhecer a regularidade do preparo do recurso de
apelação.
Translade-se cópia desta decisão para o recurso de apelação com a
respectiva conclusão para julgamento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator